Resolução 482

Resolução 482/2012

ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – criou a Resolução Normativa nº 482/2012, que permitiu a criação de sistemas de Geração Distribuída local, ou seja, em uma única residência, condomínio, comércio ou indústria.

Até o início da década de 2010, o Brasil ainda não possuía regulamentação sobre a aplicação e o uso de sistemas de geração de energia solar. Isso mudou em 2012, com o surgimento da Resolução 482

A RN 482, como ficou conhecida, também definiu um inovador sistema de compensação para incentivar os consumidores brasileiros a gerarem a própria energia: o net metering.

Net metering: sistema de compensação através de créditos

O net metering é uma das principais modalidade do segmento, mas não é novidade para nós, brasileiros. Esse é o nome dado à técnica que consiste em transformar o excedente da geração distribuída em créditos, que são convertidos em desconto no valor pago da fatura.

A conta é simples: para cada 1kW gerado, o consumidor ganha 1 kW na tarifa de energia. Mas é valido lembrar que essa compensação de 1 para 1 só é valida para mesma modalidade tarifária.

E para explicar essa questão, em breve produziremos um novo conteúdo.


Caso o gasto seja menor, a “sobra” de energia será injetada na rede elétrica de distribuição pública e o consumidor irá ganhar créditos para economizar nas futuras contas de energia.

O modelo de net metering possibilitou ao brasileiro:

  • Gerar a própria energia solar;
  • Fornecer a energia não utilizada para a rede pública;
  • Transformar o excedente em desconto nas próximas contas de energias.

A Resolução 482 da ANEEL definiu o prazo de até 36 meses para utilização dos créditos. E, desde a criação, 120 mil unidades consumidoras com microgeração ou minigeração foram instaladas e o valor dos painéis solares reduziu 43% entre 2014 e 2019. A eficiência dos painéis solares também cresceu consideravelmente: hoje, os produtos possuem vida útil de até 25 anos.

Os principais pontos de evolução com a resolução 482

  1. Microgeração e Minigeração de Energia
Compreende-se microgeração e minigeração distribuída por:
  • Microgeração – Sistema gerador de energia elétrica, com potência instalada inferior ou igual a 100 kW (quilowatts) e que utilize das fontes citadas anteriormente.
  • Minigeração – Sistema gerador de energia elétrica, com potência instalada superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW (megawatts) e que também utilize das fontes citadas anteriormente.
  1. Potência do sistema difere entre grupos de consumidores

Para o dimensionamento da potência instalada das centrais geradoras, definiu-se que para os consumidores do grupo A (alta tensão), atendidos em tensão igual ou superior a 2,3 kV(quilovolt) ou por sistema subterrâneo de distribuição, caracterizado pela tarifa binômia (aplicada ao consumo e à demanda faturável), a potência total da central geradora fica limitada à demanda contratada presente na conta de energia elétrica da unidade consumidora.

Para os consumidores do grupo B (baixa tensão), que são atendidos por tensão inferior a 2,3 kV, caracterizado pela tarifa monômia (aplicável apenas ao consumo), a potência das centrais limita-se à carga instalada da unidade.

Havendo a necessidade de se instalar um sistema gerador com potência superior à definida anteriormente, o consumidor tem a possibilidade de solicitar aumento da demanda contratada, no caso de unidade consumidora do grupo A ou aumento da carga instalada, no caso de unidade consumidora do grupo B.

  1. Taxa mínima cobrada para cada grupo de consumidor
Grupo A de consumidores de energia

Ainda, segundo a Resolução 482 da ANEEL, para o faturamento dessa energia fica definido que; para consumidores do “grupo A” deve ser cobrado, no mínimo, o valor referente à demanda contratada. 

Grupo B de consumidores de energia

E finalmente, para os consumidores do “grupo B”, deverá ser cobrado, no mínimo, o valor referente ao custo de disponibilidade de acesso à rede, quando não houver consumo ativo faturado.

Nos demais casos, será cobrado o consumo ativo, já subtraído os créditos energéticos do sistema de compensação da resolução 482 da ANEEL.

A evolução da resolução 482

Com a entrada em vigor da Resolução Normativa no. 687 de 24 de novembro de 2015, em 01 de março de 2016, a Resolução 482 da ANEEL sofre grandes atualizações, impactando diretamente sobre o mercado de energia elétrica para micro e minigeradores distribuídos, pois cria novos nichos de consumidores e aumenta a possibilidades de negócios.

Além disso, reduz o processo burocrático para a instalação das centrais geradoras junto às concessionárias de energia elétrica, beneficiando também de forma direta, a mão de obra capacitada, com o surgimento de novos postos de trabalho.

Das principais alterações da resolução 482, destacam-se o aumento no prazo para uso dos créditos energéticos, que saltou de 36 para 60 meses; o período para a aprovação do sistema fotovoltaico junto à concessionária também mudou, de 82 para 34 dias e a potência limite para micro e minigeração distribuída também sofreu alteração, compreendida por:

  • Microgeração – Sistema gerador de energia elétrica através de fontes renováveis, com potência instalada inferior ou igual a 75 kW
  • Minigeração – Sistema gerador de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 3 MW (para fonte hídrica) e menor ou igual a 5 MW para as demais fontes renováveis (Solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada).

Os principais pontos da Resolução 687

Empreendimento com múltiplas unidades consumidoras

Geração compartilhada

Autoconsumo remoto

As novas definições de potência para grupos de consumidores (A e B)

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